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ESTATUTO DO A.R.E.S. CASA DA PRAIA
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL de 03 de maio de 2007
Este Estatuto foi registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº _______, em ___/___/ 2007
TÍTULO I Do CPC
CAPÍTULO I Do Nome
Art. 1º - A Associação Recreativa Esportiva e Social Casa da Praia (A.R.E.S. Casa da Praia) com a denominação de fantasia de Casa da Praia Clube (CPC), na cidade de São Pedro da Aldeia, aprovada pelo presente Estatuto, é uma sociedade de utilidade pública, sem fins lucrativos, com personalidade distinta das dos Sócios que a compõem e se regerá por este Estatuto e pela legislação em vigor.
§1° - O Comodoro, os Membros da Diretoria e do Corpo Social do CPC não recebem qualquer espécie de remuneração do CPC, bem como lucros ou dividendos, sendo estes inexistentes em face da ausência da finalidade lucrativa da Associação.
§2° - A duração da Associação é por prazo indeterminado.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h15
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CAPÍTULO II Da Finalidade
Art. 2º - O CPC é uma organização destinada a apoiar as atividades esportivas, recreativas e sociais do pessoal da Marinha do Brasil e de interesse do Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav). É composta de uma área destinada a propiciar essas facilidades aos Oficiais associados, aos seus dependentes e aos seus convidados, como também aos Sócios Especiais- Temporários.
Art. 3º - O CPC possui personalidade jurídica e é integrante da estrutura organizacional do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em São Pedro da Aldeia (DRAM-SPA), supervisionado pelo Comandante da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (BAeNSPA), como Comodoro, nos termos deste Estatuto.
Art. 4º - Como é do interesse da Marinha do Brasil (MB) manter o entrosamento com as comunidades locais e promover o intercâmbio com as demais Forças Armadas, poderão ser convidados civis e militares não pertencentes à Marinha do Brasil para compartilharem das atividades do CPC, estando as respectivas aprovações sujeitas a uma prévia avaliação da Diretoria e do Comodoro, e a ratificação pelo ComForAerNav.
Art. 5º - O CPC tem por finalidade:
I - incentivar o congraçamento dos Oficiais associados, dos Sócios Especiais-Temporários, e de seus familiares com a sociedade da Região dos Lagos, promovendo, eventualmente, reuniões de caráter social, comemorativo, artístico, cultural, recreativo e esportivo.
II - estreitar os laços de estima, camaradagem e solidariedade entre os Oficiais da Marinha do Brasil, entre estes e os das demais Forças Armadas, bem como entre as respectivas famílias;
III - promover o aprimoramento social, cultural, esportivo e técnico-profissional dos Sócios; e
IV - zelar pelos direitos e interesses difusos e coletivos do Corpo Social e, quando solicitado e desde que ao alcance do CPC, dos Sócios individualmente, empregando, em todos os casos, os meios administrativos e de direito disponíveis e mobilizáveis.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h15
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Art. 6º - É vedado ao CPC:
I - associar-se à manifestações de caráter político-partidário; e
II - ceder suas dependências para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político-partidário.
Art. 7º - As lojas, salas ou dependências do CPC poderão ter seu uso autorizado, a título oneroso (locação) ou através de autorizações de uso (onerosas ou não), a Sócios ou a terceiros não-sócios do CPC, observadas, obrigatoriamente, as condições abaixo, sem prejuízo de outras estabelecidas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria do CPC, mediante ratificação do Comodoro:
I - o locatário ou usuário deverá celebrar contrato, com o CPC, formalizando a cessão da dependência ou espaço;
II - no caso de locação, o locatário deverá prestar garantias idôneas (reais ou pessoais), que assegurem o cumprimento do Contrato, no que tange às obrigações principais (pagamento de aluguel e encargos), bem como no que se refere à manutenção do imóvel em perfeito estado de conservação; e
III - é terminantemente proibida a locação ou permissão de uso para pessoas físicas ou jurídicas que pretendam exercer atividades cujas características lhes dêem direito a exigir do CPC, de acordo com a legislação em vigor, renovação da locação ou permissões estipuladas.
Parágrafo único - É da competência da Diretoria autorizar as locações ou os usos previstos no “caput” deste Artigo, mediante, conforme o caso, contraprestação pecuniária (aluguel) ou vinculação à prestação de serviços aos Sócios, cujos valores a serem cobrados serão, também, fixados ou aprovados pela Diretoria, ratificado pelo Comodoro.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h14
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CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 8º - O CPC não possui patrimônio próprio e é constituído de um próprio nacional sobre a responsabilidade da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (BAeNSPA). Assim sendo, todos os bens móveis e imóveis deverão estar cadastrados no Sistema de Bens da Fazenda Nacional (SISBENF) devendo ser inspecionados periodicamente.
Art. 9º - A alienação de bens do CPC deverá ser processada na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Da Sede
Art. 10º - O CPC tem como sede as instalações situadas dentro da Vila dos Oficiais - BAeNSPA, na cidade de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, onde tem Foro.
Art. 11º - As dependências do CPC só poderão ser cedidas para fins sociais, artísticos, esportivos, culturais e recreativos e desde que o pedido seja feito por um ou mais sócios, que ficarão responsáveis, perante a Diretoria do CPC, pela adequada utilização das mesmas.
Parágrafo único - É vedado ceder as dependências do CPC para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h14
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CAPÍTULO V
Do Orçamento
Art. 12º - O orçamento do CPC para o custeio das atividades não-oficiais, será proveniente da arrecadação de recursos entre os contribuintes, que deverão ser contabilizados de forma legal, demonstrando a desvinculação da Marinha do Brasil e dos dinheiros públicos. Os recursos serão arrecadados por uma Caixa Financeira criada por convênio celebrado com o Abrigo do Marinheiro, como entidade civil sem fins lucrativos, mas com personalidade jurídica própria. As despesas serão feitas à conta destes recursos, em nome de entidade onde estiver a Caixa e os recursos serão oriundos das mensalidades de seus Sócios.
§1º - Todos os Oficiais sócios do Clube Naval que servem na área de São Pedro da Aldeia serão descontados de parte de suas mensalidades em proveito do CPC. Aqueles que não desejarem participar dessa contribuição voluntária deverão apresentar a sua manifestação formalmente à Diretoria. Entretanto, sua freqüência e de seus respectivos dependentes ao CPC estará automaticamente vetada.
§2º - Os militares não sócios do Clube Naval, que porventura desejarem freqüentar as instalações do CPC e fazer parte do seu quadro de associados, deverão contribuir com o mesmo valor repassado ao CPC referente ao pagamento feito ao Clube Naval por um oficial sócio de mesma patente.
§3º - Aqueles oficiais que não sejam sócios do Clube Naval e não desejarem contribuir com a mensalidade estipulada no parágrafo anterior, não estão autorizados a freqüentar as instalações do CPC, exceto em eventos militares oficiais.
§4º - O CPC deverá enviar ao Clube Naval a relação de seus Sócios contribuintes, com a informação das respectivas contribuições, para que seja processada a transferência do numerário respectivo para a Caixa Financeira.
CAPÍTULO VI
Da Conservação
Art. 13º - A conservação, a benfeitoria e ou as melhorias a serem realizadas pela Diretoria do CPC poderão ser custeadas através dos recursos alocados à BAeNSPA, aplicados segundo as normas do Plano Diretor e da Execução Financeira ou por meio dos recursos arrecadados dos contribuintes.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h14
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TÍTULO II Dos Sócios
CAPÍTULO I Do Corpo Social
Art. 14º - O Corpo Social do CPC é constituído pelos diversos Quadros de Sócios relacionados a seguir:
I - Quadro de Sócios Efetivos;
II - Quadro de Sócios Especiais-Temporários; e
III - Sócios da Confraria dos Peladeiros.
Art. 15º - São requisitos para integrar o Corpo Social:
I - Quadro de Sócios Efetivos:
a) ser Oficial da ativa dos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil, contribuinte da Caixa Financeira; servir no Complexo Aeronaval de São Pedro da Aldeia e demais OM da Região dos Lagos ou ser residente nesta região, juntamente com seus dependentes legalmente constituídos;
b) ser Oficial reformado, da reserva remunerada ou não remunerada, contribuinte da Caixa Financeira, desde que já estivessem incluídos no oficialato, em caráter não temporário, antes da reforma ou da transferência para a reserva;
c) ser funcionário civil contribuinte da Caixa Financeira, assemelhado a Oficial servindo nas OM do Complexo Aeronaval ou nas OM da Região dos Lagos.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h13
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II - Quadro de Sócios Especiais-Temporários:
a) ser Oficial de outra Força Armada;
b) ter merecido a distinção da nomeação para tal condição de Sócio por motivo de serviços relevantes prestados à Marinha do Brasil ou ao Clube Naval;
Parágrafo único - Após preencher os requisitos acima mencionados, a admissão para a freqüência às dependências do CPC, como Sócio Especial-Temporário, se faz segundo as seguintes normas:
a) apresentar proposta assinada por um sócio; e
b) ter a proposta aprovada, em escrutínio secreto, por no mínimo metade mais um de votos favoráveis da Diretoria do CPC, computado sobre a totalidade de seus membros votantes, aprovada pelo Comodoro e ratificada pelo ComForAerNav.
III - Sócios da Confraria dos Peladeiros:
a) ter sido indicado pelo Oficial responsável pela Confraria dos Peladeiros à Diretoria do CPC, para aprovação e ratificação do Comodoro.
§2º - No caso de rejeição, uma nova proposta só poderá ser aceita depois de decorridos seis meses da data da rejeição ou caso seja apresentado fato que justifique nova avaliação da Diretoria do CPC.
§3º - Outros militares ou civis, sujeitos a uma prévia avaliação da Diretoria, Comodoro e ratificado pelo ComForAerNav, serão considerados “Sócios Especiais-Temporários” estando, portanto, autorizados a freqüentar as dependências do CPC, desde que contribuam com a Caixa Financeira.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h13
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CAPÍTULO II
Das penalidades Aplicadas aos Sócios
Art. 16º - Aos Sócios efetivos, Sócios Especiais-Temporários e Sócios da Confraria dos Peladeiros que contrariarem o presente Estatuto ou demais normas emanadas da Diretoria serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - indenização e/ou advertência escrita conforme o dano causado (material ou moral);
III - suspensão por até 30 dias; e
IV - a exclusão do Quadro Social de acordo com as regras previstas no Capítulo III.
Parágrafo único - As penas serão aplicadas pelo Comodoro, após deliberação da Diretoria.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h13
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Art. 17º - Qualquer pena só poderá ser aplicada depois de submetido o Sócio ao seguinte procedimento:
I - comunicação da transgressão à Diretoria;
II - notificação da transgressão ao Sócio;
III - justificativa do Sócio; e
IV - sessão de julgamento.
§1o - Na sessão de julgamento, o Sócio terá direito de fazer a sua defesa escrita; e
§2º - Da aplicação da pena cabe um único pedido de reconsideração ao Órgão que a aplicou e, para as penas de Perda de Mandato e Eliminação, recurso, em instância única e final, à Assembléia Geral.
§3º - As penas serão aplicadas imediatamente, vetada a atribuição de efeito suspensivo a quaisquer medidas administrativas.
Art. 18º - O julgamento do Sócio será realizado em Sessão Extraordinária da Diretoria.
Art. 19º - A pena de repreensão é aplicável pela Diretoria ao Sócio que se portar inconvenientemente no âmbito do CPC.
Art. 20º - A pena de suspensão é aplicável nas circunstâncias e segundo as seguintes normas:
I - pela Diretoria, pelo prazo máximo de 30 dias, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Diretoria presentes na Sessão de julgamento, aos seus próprios Membros ou ao Sócio do Corpo Social que:
a) transgredir as disposições estatutárias, regulamentares ou regimentais; b) não cumprir as decisões legítimas da Diretoria; c) portar-se inconvenientemente no âmbito do CPC; ou
d) deixar de cumprir seus compromissos financeiros para com qualquer Órgão do CPC, por mais de quatro meses consecutivos, sem justificativa.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h13
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Art. 21º - A pena de eliminação do Corpo Social é aplicável nas circunstâncias e segundo as seguintes normas:
I - de pleno direito, pela Diretoria, ao Sócio do Corpo Social que: a) deixar de cumprir seus compromissos financeiros para com qualquer Órgão do CPC, por mais de quatro meses consecutivos, sem justificativa; b) perder quaisquer das condições exigidas para a admissão, em função de sentença passada em julgado; c) for considerado indigno para o Oficialato, por Conselho de Justificação; ou
d) portar-se inconvenientemente de forma grave no âmbito do CPC.
Parágrafo único - A pena de eliminação do Corpo Social após aprovação da Diretoria e do Comodoro deverá ser ratificada pelo ComForAerNav.
Art. 22º - As penas aplicadas aos Sócios serão lançadas nas Atas das Sessões em que forem decididas, e divulgadas segundo critério e decisão do Comodoro com a devida ratificação do ComForAerNav.
Art. 23º - Somente a Diretoria poderá decidir por processar, civil ou criminalmente, conforme o caso, o Sócio que causar danos morais ou materiais ao CPC.
Art. 24º - Ao infrator caberá recorrer da pena aplicada nas seguintes instâncias:
I - à Diretoria, até dez dias úteis após o conhecimento da penalidade; e
II - ao ComForAerNav em última instância.
Art. 25º - Qualquer pessoa presente ao CPC, sócio, dependente ou convidado, poderá ser retirado imediatamente do recinto por ordem do Comodoro, ou seu representante legal (Membros da Diretoria), quando o seu comportamento assim o exigir.
Parágrafo único - A pessoa atingida por essa medida será julgada posteriormente, na forma do Artigo 16º.
Art. 26º - Os Sócios efetivos, Sócios Especiais-Temporários e Sócios da Confraria dos Peladeiros que perderem, a qualquer tempo, as condições estipuladas no Artigo 15º, serão excluídos do Quadro Social.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h12
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CAPÍTULO III
Da Exclusão do Corpo Social
Art. 27º - O Sócio será excluído do Corpo Social se incorrer numa das seguintes situações:
I - em sendo Sócio efetivo:
a)se lhe for aplicada pena de eliminação;
II - em sendo Sócio Especial-Temporário:
a) configurar-se o término da condição de admissão;
b) se lhe for aplicada pena de eliminação;
c) for constatado o não cumprimento dos seus deveres previstos neste Estatuto.
III - em sendo Sócios da Confraria dos Peladeiros, ter seu nome proposto pelo oficial encarregado da Confraria; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único - Os Sócios Especiais-Temporários e os Membros da Confraria dos Peladeiros são sócios convidados, não tendo nenhum vínculo com a Marinha do Brasil, Clube Naval ou estabilidade garantida como sócio do CPC. Desta forma, caso a Diretoria e ou o Comodoro assim ache conveniente, podem a qualquer momento, cancelar a sua sociedade, desde que seja aprovada pela Diretoria, Comodoro e ratificado pelo ComForAerNav, no caso dos Sócios Especiais-Temporários.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h12
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CAPÍTULO IV Dos Dependentes
Art. 28º - A conceituação de Família (Dependentes) para fins dos benefícios oferecidos pelo CPC é a seguinte:
I - Dependentes de Sócios Efetivos e Sócios Especiais-Temporários:
a) cônjuge; b) filho(a) e enteado(a), enquanto solteiro(a) e menor de 18 (dezoito) anos; c) neto(a), menor de 15 (quinze) anos; d) pai (mãe), padrasto (madrasta) e sogro(a), enquanto, efetivamente, em situação de dependência financeira e e) filho(a) e enteado(a), com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que esteja efetivamente em situação de dependência financeira, seja solteiro(a) e esteja cursando escola de nível superior; f) companheiro(a) e seus filhos(as), solteiros(as) e até a idade de 18 (dezoito) anos, respeitadas normas específicas aprovadas pelo Conselho Diretor; e g) irmão(ã), até 24 (vinte e quatro) anos e enquanto, efetivamente, em situação de dependência financeira e solteiro(a).
II - Dependentes de Sócios da Confraria dos Peladeiros: a) os sócios da Confraria dos Peladeiros não têm direito a dependentes
§1º - Em casos muito especiais, poderão ser ainda incluídas como Dependentes, em qualquer das categorias acima mencionadas, outras pessoas nelas não relacionadas, mediante requerimento ao Comodoro, contendo as devidas justificativas, ficando a referida inclusão na dependência de aprovação da Diretoria.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h12
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CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres dos Sócios e das Mensalidades
Art. 29º - São direitos do Sócio Efetivo:
I - freqüentar as dependências e tomar parte nas festas, reuniões sociais, culturais e jogos, promovidos pelo CPC;
II - fazer sugestões à Diretoria e propostas de interesse do Quadro Social;
III - utilizar as dependências do CPC para promover festas particulares, solicitando com antecedência mínima de 15 dias à Secretaria do CPC, mediante pagamento de taxas que forem estipuladas e celebração de contrato;
IV - solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julgar inconvenientes aos interessados do CPC ou injustos para com a sua pessoa, seus dependentes ou convidados;
V - tomar ciência deste Estatuto;
VI - assistir as reuniões da Diretoria, desde que não sejam reservadas, sem intervir nos trabalhos da mesma;
VII - alugar as dependências (Salão de Festas e Churrasqueira) do CPC, desde que agendado previamente e aprovado na reunião mensal da Diretoria, que antecede ao evento.
O custo do aluguel para os dependentes diretos (Cônjuge, filhos(as)/enteados(as)) será diferenciado para os dependentes indiretos (Primos(as), Tios(os), Pais, Sogros(as), etc...). A tabela de preços estará sempre disponível na Secretaria do CPC.
Parágrafo único - Os direitos do item I do presente artigo são extensivos a familiares e convidados, mediante regras aprovadas pela Diretoria.
VIII - requerer convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, na forma estabelecida neste Estatuto;
IX - apresentar proposições e falar nos debates;
X - propor a admissão de Sócios, na forma estabelecida neste Estatuto; e
XI - fazer-se acompanhar de convidados, observadas as normas pertinentes.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h11
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Art. 30º - São direitos dos Sócios Especiais-Temporários e Sócios da Confraria dos Peladeiros:
I - Sócios Especiais-Temporários:
a) freqüentar as dependências e tomar parte nas festas, reuniões sociais, culturais e jogos, promovidos pelo CPC;
b) utilizar as dependências do CPC para promover festas particulares para o titular ou seus dependentes diretos, desde que agendado previamente e aprovado na reunião mensal da Diretoria que antecede ao evento, mediante pagamento da taxa diferenciada (isto é, tarifa para os dependentes indiretos dos sócios efetivos) que estiver estipulada pela Diretoria;
c) tomar conhecimento deste Estatuto; e
d) usufruir todas as facilidades e benefícios proporcionados pelo CPC.
II - Membros da Confraria dos Peladeiros:
a) freqüentar as dependências do CPC somente nos dias de eventos da Confraria;
Parágrafo único - Os Membros da Confraria dos Peladeiros não estão autorizados a freqüentarem nenhuma sede do Clube Naval e não têm o direito de fazer-se acompanhar de convidados.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h11
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Art. 31º - São deveres do Sócio, em geral:
I - obedecer a este Estatuto, aos Regulamentos, aos Regimentos Internos e ao que mais determinar as diretorias do CPC, nas respectivas esferas de ação;
II - manter-se em dia com os pagamentos de suas mensalidades com o CPC;
III - cumprir as prescrições referentes às instalações, dependências e serviços do CPC;
IV - respeitar e acatar as deliberações da Diretoria;
V - zelar pelos bens do CPC;
VI - contribuir no que for possível para melhoria das instalações;
VII - indenizar os prejuízos causados direta ou indiretamente ao CPC;
VIII - responsabilizar-se por qualquer ato ou atitude de seus familiares e convidados que venham a contrariar o presente Estatuto ou comprometer as normas de bom comportamento e convívio social;
IX - ser pontual no pagamento de qualquer despesa feita no CPC;
X - observar, na sede do CPC, os preceitos da boa educação;
XI - não tomar qualquer atitude pessoal utilizando o nome do CPC ou que direta ou indiretamente venha a comprometê-lo;
XII - comparecer as reuniões para as quais for convocado;
XIII - levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ato de sócio, de convidado e de familiares que seja contrário às boas normas de conduta, que estejam previstas neste Estatuto; e
XIV - manter atualizado seu cadastro junto à secretaria do CPC.
Escrito por ares.cpc.estatuto às 10h10
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